Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.971.751

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos, vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii) saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios consecutivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo, conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por tr ês exercícios consecutivos e deliberação interna, nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do superávit aos assistidos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e 46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n. 8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3, §§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

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