Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.465
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão da recorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
2. O indeferimento fundamentado da oitiva do perito, à luz da suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa, sendo o magistrado o destinatário das provas.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
4. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", prejudicando a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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