Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.971.420

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança, considerado como justo título, apesar da ausência de escritura pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da presença global dos requisitos da usucapião ordinária, notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da demanda não se limita à validade do título aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e pacífica, boa-fé e justo título. 4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de justo título para fins de usucapião. 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda, por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.