Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.420
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO
DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE HERANÇA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da
propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse
mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de
compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança,
considerado como justo título, apesar da ausência de escritura
pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias,
da presença global dos requisitos da usucapião ordinária,
notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada
nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de
herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma
específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a
afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O objeto da demanda não se limita à validade do título
aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os
requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e
pacífica, boa-fé e justo título.
4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de
vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do
domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico
incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de
justo título para fins de usucapião.
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis
anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos
requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser
revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da
Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda,
por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura
pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de
forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em
especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do
negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e
ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o
ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na
decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que
negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da
decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.
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