Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.401
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO TARDIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a suscitação tardia de nulidades inclusive as de ordem pública
, apenas após o resultado de mérito desfavorável e sob o manto da
coisa julgada, configura a chamada "nulidade de algibeira". Tal
manobra processual é rechaçada por atentar contra a boa-fé objetiva
e a segurança jurídica. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal
a quo observou que as teses de incompetência e prescrição foram
ventiladas apenas na fase de cumprimento de sentença, após o
trânsito em julgado, operando-se, portanto, a preclusão
consumativa.
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a
dívida decorrente de cotas condominiais ostenta natureza propter
rem, constituindo exceção legal à impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.
4. Na
hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da penhora,
uma vez que o débito executado refere-se às despesas do próprio
imóvel, harmonizando-se com o entendimento do STJ. Incidência da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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