Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.296
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELA COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERMEAR CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A matéria relativa à alegada violação dos arts. 937, I, do Código de Processo Civil, e 7º, X e § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. No mais, a pretensão defensiva de nulificar a rescisão contratual - que segundo o Tribunal a quo, "a empresa deixou de cumprir com os termos do contrato ao não entregar os medidores de vazão com as especificações técnicas previstas no edital da licitação" - demandaria o revolvimento do conjunto contratual e fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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