Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.296
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELA COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de rescisão de contrato c.c. indenização proposta pela ora agravante; e, em reconvenção, a Companhia Águas de Joinville foi vencedora, para condenar a autora ao pagamento de multa administrativa de R$ 38.125,00 (trinta e oito mil, cento e vinte e cinco reais), além de custas e honorários.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; da ausência de prequestionamento das matérias contidas nos arts. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, e 7º, inciso X e § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994; e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à pretensão de nulificar a rescisão contratual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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