Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.971.259

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INTERPRETAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 8º do CPC e 104, 113, § 1º, I, e 884 do CC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em incidente instaurado para executar acordo homologado que tratou da reconstrução de trecho de muro que desabou, do reforço de muros de perímetro lateral e da repintura do perímetro de divisa. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando a inequívoca obrigação das agravantes. Nos embargos de declaração, sanou obscuridade sem alterar o resultado e, depois, rejeitou novos aclaratórios por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 113, § 1º, I, do Código Civil ao desconsiderar o comportamento posterior das partes e a boa-fé; (ii) saber se o acórdão violou o art. 104 do Código Civil por ampliar as obrigações além dos limites do acordo homologado; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 8º do Código de Processo Civil ao interpretar o ajuste sem observância dos fins sociais, da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se a exigência de prestação além do acordo configurou enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quanto aos efeitos jurídicos da anotação de responsabilidade técnica (ART) aceita e à delimitação da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdi cional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e específico, a natureza da ART e a extensão das obrigações do acordo, afastando omissão, obscuridade e contradição à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 113, § 1º, I, 104 e 884 do CC e 8º do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas do acordo e reexame de fatos e provas, inclusive quanto à tese de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, as questões essenciais ao deslinde da demanda. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 1º, I, 104 e 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a reinterpretação de cláusulas de acordo homologado e o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 113, § 1º, I, e 884; CPC, arts. 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

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