Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.971.062
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAR LIMINAR PARA DETERMINAR DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PERDA DE OBJETO. DESOCUPAÇÃO JÁ EFETIVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 302, III, DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM SÚMULA 7/STJ. PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela perda de objeto do agravo de instrumento que pretendia liminar para que os ora agravados desocupassem imóvel, sendo que já havia ocorrido a desocupação. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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