Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.971.026

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE AGRAVANTE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, outrora agravada, assentou-se no entendimento de que, se o acórdão está devidamente fundamentado, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, no caso, a Corte de origem afirmou que, embora a parte recorrente tenha suscitado a existência de omissão, descuidou-se por completo de apresentar os motivos da sua irresignação, deixando de fundamentar quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ocasionando deficiência na instrução do apelo especial. 2. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à deficiência na fundamentação do apelo e direcionou sua impugnação a fundamentos que nem sequer foram utilizados pela instância de origem para inadmitir o REsp. 3. Ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido.

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