Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.774
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) a revisão dos elementos que embasaram a tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; (ii) não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, por analogia da Súmula n. 735/STF; e (iii) o entendimento está conforme a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática assentada e as teses jurídicas, como seria possível o exame do apelo nobre sem incursão probatória.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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