Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.970.698

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE LIMITE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento (art. 489, § 1º, do CPC - Súmula n. 282/STF), inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de provas (art. 14 do CDC - e dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ) não demonstrado (art. 1.029, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil, que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no do Código de Processo Civil. art. 1.022 4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 5. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte não configura omissão, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o comando decisório. 6. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza contradição ou omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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