Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.491
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO SOBRE PERCENTUAL JÁ FIXADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS
INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, sob
fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
Código Civil, com posterior majoração dos honorários sucumbenciais
para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão quanto ao exame do prequestionamento dos arts. 421 e 422 do
Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão
quanto à majoração dos honorários sucumbenciais já fixados em 15%
pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma
suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Afirma-se que o prequestionamento constitui requisito
indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo
manifestação expressa ou implícita sobre os dispositivos legais
tidos por violados.
5. Reconhece-se que a mera oposição de embargos de declaração não
supre a ausência de prequestionamento, especialmente quando os
dispositivos legais sequer são mencionados nas razões dos
aclaratórios.
6. Conclui-se que, no caso concreto, os arts. 421 e 422 do Código
Civil não foram objeto de debate na instância de origem, incidindo
os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
7. Identifica-se contradição interna no acórdão quanto à majoração
dos honorários sucumbenciais, pois o percentual de 15% já havia sido
fixado pelo Tribunal de origem.
8. Reconhece-se que a majoração de honorários recursais deve
implicar acréscimo efetivo, sendo inadequada a repetição do mesmo
percentual já estabelecido.
9. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração para corrigir contradição que compromete a coerência
lógica do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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