Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.970.419

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCOMPATIBILIDADE COM PREPARO JÁ RECOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS , SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No julgamento do agravo interno, fundamentou-se que a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Não foi abordado, no entanto, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. 2. Hipótese na qual já ocorreu o recolhimento do preparo recursal voluntariamente, tendo, inclusive, ocorrido a distribuição da sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios. 3. "O entendimento desta Corte Superi or consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

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