Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.401
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. DUPLICIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS EMITIDOS POR AUTARQUIA ESTADUAL. NULIDADE DO SEGUNDO TÍTULO. IMPRESCRITIBILIDADE DE ATOS NULOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA BOA-FÉ DO SEGUNDO ADQUIRENTE E DA VALIDADE DO ATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais ou decadenciais.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade do segundo ato administrativo de titulação com base na análise do contexto fático de irregularidades e na preexistência de ato em favor de outrem, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A parte que oferece resistência à pretensão, defendendo a validade de seu título em juízo, atrai para si o ônus de suportar as consequências processuais de sua derrota, em observância ao princípio da causalidade, independentemente de sua boa-fé subjetiva.
4. A base de cálculo dos honorários de sucumbência, em ações de natureza anulatória, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, que, no caso, consiste no valor atualizado do bem cujo registro foi anulado, somado ao montante da condenação por danos morais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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