Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.377
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme o artigo 202 do Código Civil. 2. A pretensão de rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do prazo prescricional demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido.
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