Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.326
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, o que permite sua análise e modificação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à preclusão.
2. A apresentação de memória de cálculo inicial pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, não acarreta a preclusão consumativa quanto aos critérios de apuração dos juros de mora, caso não tenha havido prévia decisão judicial definitiva sobre a matéria. A retificação dos cálculos para adequá-los ao título executivo e à legislação aplicável é medida que se impõe para garantir a exatidão do valor devido e evitar o enriquecimento ilícito.
3. O acórdão do Tribunal de origem, ao permitir a alteração do termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o Tema 1133/STJ, mesmo após a apresentação da impugnação pela executada, alinhou-se perfeitamente à orientação pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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