Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.970.321

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO DA PROVA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais por suposta difamação e perseguição no âmbito condominial, inclusive por carta dirigida aos condôminos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou indenização, com distribuição de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e inverteu o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das provas, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o Tribunal de origem deixou de apreciar integralmente a prova, em ofensa ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se é indevida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes e as provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem. 8. Ocorreu a indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tinham finalidade integrativa e de prequestionamento, sem caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à valoração do conjunto probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração são opostos com propósito integrativo e de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.