Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.299
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja superação
pressupõe a demonstração, com particularidade, de que a alteração do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação
fático-probatória.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação
tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial, realizada somente por ocasião do agravo interno, além de
caracterizar inovação, não é suficiente para afastar a incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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