Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.970.277

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Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EQUOTERAPIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e hidroterapia ( relator Ministro Ricardo Villas AREsp n. 2.964.917/SP, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em DJEN de ) 13/10/2025, 17/10/2025. 2. A negativa de cobertura de equoterapia, com base na ausência de previsão no rol da ANS, não se sustenta, pois a Lei n. mitigou a 14.454/2022 taxatividade do rol da ANS, considerando-o como referência básica para cobertura dos planos de saúde e impondo condições para o tratamento não incluído na lista. 3. A modificação de entendimento em uma das Turmas do STJ não afasta a possibilidade de outra discernir, mantendo o entendimento então prevalente, de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o do art. 266 RISTJ. Agravo interno improvido.

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