Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.970.207

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de rescisão de negócio jurídico relacionado à aquisição de imóvel, com restituição das quantias pagas durante tratativas negociais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve o resultado por fundamento diverso, reconhecendo a prescrição quinquenal por entender tratar-se de cobrança de dívida líquida sujeita ao art. 206, § 5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a pretensão é de resolução contratual, sujeita ao prazo do art. 205 do CC, ou de restituição de valores, sujeita ao prazo do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) saber se o sinal tem natureza de arras confirmatórias, à luz do art. 420 do CC; e (iv) saber se é indevida a retenção das quantias pagas por configurar enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e de documentos relativos ao sinal e às arras, relativamente à qualificação jurídica da proposta de compra e dos recibos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório quanto à natureza da relação jurídica, às causas do insucesso do negócio, à destinação das quantias pagas e à responsabilidade pelo desfazimento, inviabilizando o acolhimento das teses sobre prazo prescricional, arras e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em Recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e de documentos relativos ao sinal e às arras. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à natureza da relação jurídica, ao prazo prescricional aplicável, à causa do insucesso do negócio e ao alegado enriquecimento sem causa. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 205, 206, § 5º, I, 420 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.