Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.111
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos exigidos pela seguradora não estavam em poder das beneficiárias e não eram necessários para a análise do evento morte, sendo indevidas as exigências impostas. 2. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das autoras, conforme o II, do art. 373, CPC. 3. A análise da ausência de documentos essenciais e da alegada inércia das beneficiárias demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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