Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.970.044
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DUPLICATAS.
PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE O
CRÉDITO FOI PERFORMADO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo de
instrumento, em autos de recuperação judicial, sobre a sujeição de
créditos garantidos por cessão fiduciária.
3. A Corte de origem deu
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza
extraconcursal dos créditos garantidos por cessão ou alienação
fiduciária, afastando a ordem de baixa de boletos e o impedimento de
amortizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve decisão extra petita com violação dos
arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve atendimento ao requisito
do prequestionamento quanto aos dispositivos legais tidos por
violados; e (iii) saber se é relevante o momento em que o crédito
garantido fiduciariamente foi performado e se a duplicata objeto de
cessão fiduciária exige registro para efeito de não submissão aos
efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há
julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido interpretou os
pedidos de forma lógico-sistemática, reconhecendo a
extraconcursalidade dos créditos fiduciários e a incompetência do
juízo recuperacional, razão pela qual não há violação dos arts. 141
e 492 do CPC.
6. A questão referente à violação dos arts. 3º, 4º,
6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005 não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou
os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência que reconhece a
extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão ou alienação
fiduciária, independentemente de registro e do momento de
performação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há julgamento extra petita quando o tribunal
decide mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 2. A
ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 3. Os créditos garantidos por cessão ou alienação
fiduciária são extraconcursais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005, independentemente de registro e do momento de
performação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492,
1.022 e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput e §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n.
2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.592.647/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.567.333/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp
n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024;
STJ, REsp n. 2.033.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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