Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.970.044

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, com necessidade de incidente de impugnação de crédito, autuação em separado e contraditório, para reconhecer a não sujeição do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado assentou a ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual a tese suscitada com fulcro no aludido dispositivo não foi conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado assenta a falta de prequestionamento do ponto suscitado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

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