Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.920
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA; TUTELA DE URGÊNCIA; EXTRA PETITA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a averbação premonitória nas matrículas de imóveis em ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e cancelou todas as averbações premonitórias deferidas, confirmando a liminar recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, caput e incisos, do CPC por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais; (iv) saber se os embargos de declaração rejeitados afrontaram os arts. 1.022, I e II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e suficiente, afastando expressamente a tese de que o julgamento fora extra petita. 6. Quanto à tese de extra petita, a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015 é deficiente, por ausência de indicação precisa de dispositivo (inciso/parágrafo), incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre alegado julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica, de modo preciso, o inciso ou parágrafo do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice processual ao conhecimento pela alínea a sobre os mesmos temas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, caput, 1.022, I, II, 489, caput, §1º IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.610/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.946/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
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