Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.858
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial.
2. Controvérsia em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. Sentença de improcedência e provimento do agravo de instrumento para excluir crédito garantido por cessão fiduciária do quadro geral, reconhecendo a extraconcursalidade com base no § 3º, da e art. 49, Lei n. 11.101/2005, dispensando a individualização de recebíveis futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivo de lei federal e se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do § art. 49, 3º, da à luz do acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Lei n. 11.101/2005, Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento pela alínea do inciso III a do da Constituição Federal. art. 105 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve indicação de repositório oficial do acórdão paradigma, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente Tese de julgamento não indica, de modo específico e claro, os dispositivos de lei federal tidos por violados, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Constituição Federal, III, e ; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 3º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, Lei n. 11.101/2005, art. 49, art. 255, § 1º. STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2.082.872/SP, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relator 13/11/2023; AREsp n. 2.306.643/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no 10/6/2024; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, REsp n. 1.915.649/SC, julgado em 17/4/2023.
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