Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.969.740

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. Razões de decidir3. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, examinando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.5. Não há obscuridade na decisão embargada, que apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.6. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.

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