Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.720
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO . NÃO OCORRÊNCIA. CPC/2015 ALEGADA OFENSA AO DO E AO DA ART. 700 CPC/2015 ART. 15 . TRIBUNAL ACOLHEU EMBARGOS LEI 5.474/68 A QUO MONITÓRIOS CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM SÚMULA 7/STJ PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância . Novo exame. a quo
2. Não há que se falar em ofensa ao do , uma vez que o art. 1.022 CPC/2015 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, acolheu os embargos monitórios, sob o fundamento, entre outros, de que, "ainda que restasse demonstrada alguma relação entre a referida pessoa e parte apelada, os e-mails juntados não fazem prova das relações comerciais discutidas nos autos. Isto, porque, não há nelas um pedido específico de mercadorias, mas mera menção a qual A pretensão de alterar tal entendimento, empresa deveria receber o material". considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da na questão controversa apresentada é, por Súmula 7/STJ consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo constitucional. c
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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