Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.645
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRAZO. TRINTA DIAS. TEMA 312/STJ. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado
desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até
trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luís Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos).
2. No caso concreto, tendo o grupo se encerrado em janeiro de 2022,
a recusa na devolução dos valores sob a alegação genérica de
validade das cláusulas contratuais configura ato ilícito e enseja o
dever de restituir.
3. A importância a ser devolvida não compreende a parcela
correspondente à taxa de administração e ao prêmio de seguro, por se
tratar de remuneração pelos serviços prestados e cobertura de
riscos, respectivamente. Precedentes.
4. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de
restituição mesmo após o encerramento do grupo, divergiu da
orientação firmada por esta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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