Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.969.645

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRAZO. TRINTA DIAS. TEMA 312/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. No caso concreto, tendo o grupo se encerrado em janeiro de 2022, a recusa na devolução dos valores sob a alegação genérica de validade das cláusulas contratuais configura ato ilícito e enseja o dever de restituir. 3. A importância a ser devolvida não compreende a parcela correspondente à taxa de administração e ao prêmio de seguro, por se tratar de remuneração pelos serviços prestados e cobertura de riscos, respectivamente. Precedentes. 4. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de restituição mesmo após o encerramento do grupo, divergiu da orientação firmada por esta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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