Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.969.603

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a controvérsia foi decidida com base em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios, majorando os honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança e pedido de rescisão do contrato de locação e pagamento de aluguéis e encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento dos aluguéis, encargos, correção, juros e multa, com honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 22, I e II, e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 para reconhecer a compensação de benfeitorias necessárias; (ii) saber se houve violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa, com revisão da multa moratória; (iii) saber se são afastáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 5 do STJ, porque o acórdão estadual decidiu à luz de cláusulas contratuais que previam autorização prévia para benfeitorias e renúncia à indenização, o que impede a revisão por interpretação do ajuste. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto dos autos, pela ausência de comprovação das benfeitorias necessárias, além da cláusula de renúncia, inviabilizando o reexame fático-probatório. 8. Quanto à multa moratória, a revisão depende de interpretação e exame do pacto, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 9. Ausente demonstração de situação superveniente apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia é resolvida pela interpretação de cláusulas contratuais, como na hipótese de autorização prévia para benfeitorias e de renúncia a indenização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição de benfeitorias necessárias. 3. A revisão da multa moratória prevista em contrato encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 22, I, e II, 26, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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