Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.603
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a controvérsia foi decidida com base em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios, majorando os honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança e pedido de rescisão do contrato de locação e pagamento de aluguéis e encargos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento dos aluguéis, encargos, correção, juros e multa, com honorários fixados.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 22, I e II, e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 para reconhecer a compensação de benfeitorias necessárias; (ii) saber se houve violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa, com revisão da multa moratória; (iii) saber se são afastáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 5 do STJ, porque o acórdão estadual decidiu à luz de cláusulas contratuais que previam autorização prévia para benfeitorias e renúncia à indenização, o que impede a revisão por interpretação do ajuste.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto dos autos, pela ausência de comprovação das benfeitorias necessárias, além da cláusula de renúncia, inviabilizando o reexame fático-probatório.
8. Quanto à multa moratória, a revisão depende de interpretação e exame do pacto, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
9. Ausente demonstração de situação superveniente apta a afastar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia é resolvida pela interpretação de cláusulas contratuais, como na hipótese de autorização prévia para benfeitorias e de renúncia a indenização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição de benfeitorias necessárias. 3. A revisão da multa moratória prevista em contrato encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 22, I, e II, 26, parágrafo único; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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