Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.576
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação anulatória c/c danos morais e repetição de indébito.
Empréstimo consignado. Alegada negativa de prestação jurisdicional.
Art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de ação anulatória cumulada com danos morais e repetição de indébito, envolvendo contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição bancária.
2. As decisões antecedentes. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, manteve a validade do contrato de empréstimo consignado, afastou a alegação de fraude, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa por suposta necessidade de perícia papiloscópica e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
Embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados. O recurso especial alegou, em síntese, nulidade por omissão quanto a temas específicos ligados ao contrato e à prova pericial, sob o ângulo do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o relator no STJ afastado a alegada negativa de prestação jurisdicional em decisão monocrática.
3. A insurgência no agravo interno. No agravo interno, a parte agravante refuta os fundamentos da decisão monocrática e insiste na tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, reiterando que o acórdão estadual teria permanecido omisso quanto à necessidade de perícia, à inversão do ônus da prova, às diferenças entre valores do empréstimo e do crédito efetivamente transferido e à existência de vício formal no contrato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão na apreciação de teses relativas à regularidade do contrato de empréstimo consignado, à necessidade de prova pericial e à distribuição do ônus probatório.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma ampla e fundamentada, a controvérsia submetida à sua apreciação, incluindo os pontos relativos à alegada fraude na contratação, à inversão do ônus da prova, ao pedido de perícia e à validade do contrato, afastando a ocorrência de omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
6. A mera circunstância de o Tribunal local não acolher a tese da parte recorrente, ou de não examinar individualmente todos os argumentos deduzidos, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se encontra suficientemente motivada e fundada no direito considerado aplicável ao caso concreto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação quando o acórdão recorrido apresenta motivação adequada para o deslinde da controvérsia, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para configurar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
8. Diante da inexistência de vício de fundamentação na decisão impugnada, mantém-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que deixe de enfrentar um a um todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza o reconhecimento de nulidade do acórdão por omissão.
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