Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.969.487

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INTEGRATIVOS. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. TEMA N. 551/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 8º DO CPC. METANORMA INTERPRETATIVA. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DIRETA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à supressão de omissão, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à correção de erro material existente no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não comportando, pela estreita via integrativa, o reexame da causa ou a rediscussão de matérias já apreciadas, ainda que se cuide de irresignação dirigida ao resultado do julgamento. 2. Inexiste a alegada omissão quanto à incidência da Súmula n. 126/STJ. O acórdão embargado dedicou tópico específico ao enfrentamento da matéria, registrando que o aresto da Corte de origem assentou-se em ratio decidendi de índole eminentemente constitucional - tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 551 (RE n. 1.066.677) -, suficiente, por si só, à manutenção do julgado e desafiadora da interposição concomitante de recurso extraordinário, providência não adotada pelo recorrente. 3. A autonomia do fundamento constitucional não se descaracteriza pela circunstância de a Corte estadual haver examinado aspectos fático-probatórios para constatar as premissas necessárias à aplicação da tese vinculante, porquanto o exame das circunstâncias fáticas constitui pressuposto lógico de subsunção da hipótese à norma, e não fundamento jurídico autônomo. Distinção dogmática entre ratio decidendi e pressupostos fáticos da incidência normativa devidamente delineada no julgado embargado. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento. A tese de prequestionamento implícito foi expressamente afastada, com remissão à Súmula n. 211/STJ, ao passo que a impossibilidade estrutural de configuração de violação direta do art. 8º do CPC - metanorma interpretativa erigida sobre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, cuja sindicabilidade pela via do recurso especial é excepcionalíssima - restou suficientemente fundamentada, não comportando reabertura do debate pela via embargatória. 5. O não conhecimento do recurso especial não decorreu de descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, mas da incidência cumulativa das Súmulas n. 126 e 7 do STJ e da ausência de prequestionamento, fundamentos de natureza intransponível que prescindem de qualquer juízo acerca da regularidade formal da peça recursal. 6. Não conhecido o recurso especial, defeso é a esta Corte Superior adentrar o exame meritório das teses ancoradas nos Temas n. 551 e 308 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de subverter a ordem lógica do juízo recursal e usurpar a competência constitucionalmente atribuída àquela Corte para a uniformização da matéria de índole constitucional. 7. A pretensão de desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pela Corte estadual - contratação mediante sucessivas renovações, exercício de atividades típicas de servidor efetivo e ausência de concurso público - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ, sendo vedado, sob o pretexto de omissão integrativa, reabrir o debate em torno do enquadramento do contrato ou da configuração do desvirtuamento. 8. O prequestionamento ficto autorizado pelo art. 1.025 do CPC não opera como expediente apto à inserção retroativa de matéria estranha à fundamentação do acórdão embargado, tampouco dispensa a efetiva configuração de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma processual, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 9. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração consubstancia providência de caráter excepcional, condicionada à constatação de que a sanação do vício integrativo conduziria, por si, à modificação do julgado, sendo descabida quando inexistentes os vícios apontados, hipótese ora verificada. 10. Embargos de declaração rejeitados.

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