Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.323
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 284 do STF quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto ao º, § 1º, do Decreto- art. 6 e ao IV, da n. 283 do STF quanto aos lei n. 4.657/1942 art. 24, Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, da e n. 7 do STJ. Lei n. 9.514/1997, 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de leilão extrajudicial de bem imóvel, com pedidos de anulação da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões, suspensão dos efeitos e manutenção da posse. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o procedimento administrativo por ausência de intimação das datas dos leilões e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a regularidade da consolidação e a validade da arrematação, assentando ciência inequívoca por mensagem eletrônica e prescindindo da publicação em jornal de grande circulação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários fixados em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 26 e 27, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, da por invalidade da notificação eletrônica e Lei n. 9.514/1997, ocorrência de preço vil; (ii) saber se houve violação do IV, da art. 24, por inobservância de critérios contratuais de revisão e Lei n. 9.514/1997, avaliação global; (iii) saber se houve violação do º, § 1º, do Decreto- art. 6 por aplicação retroativa do § 2º-A, da lei n. 4.657/1942, art. 27, Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão, obscuridade e ausência de enfrentamento de argumentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas sobre a regularidade das notificações, a ciência inequívoca e a validade da arrematação demandaria reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao IV, da art. 24, Lei n. 9.514/1997, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao º, § 1º, do Decreto- art. 6 por ausência de análise da tese pela Corte de origem, mesmo lei n. 4.657/1942, após aclaratórios.
9. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório quanto à regularidade das notificações, ciência inequívoca e validade da arrematação.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento das teses do IV, da e do º, § 1º, art. 24, Lei n. 9.514/1997 art. 6 do Decreto-
3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do lei n. 4.657/1942. CPC quando inexistem vícios e há enfrentamento suficiente das matérias”. Dispositivos relevantes citados: arts. 24, IV, 26 e 27, §§ 2º, 2º- Lei n. 9.514/1997, A e 2º-B; Decreto- º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, lei n. 4.657/1942, art. 6 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.897.413/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 27/6/2022; AREsp n. 2.107.043/RS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.
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