Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.321
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE
CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior
encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"
(Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas
de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos
extratos demonstrativos da evolução do débito.
2. O Tribunal de
origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída
com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e
memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da
dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação
de inépcia ou iliquidez.
3. A pretensão de alterar a conclusão das
instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova
escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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