Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.245
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e violação ao
princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do
CPC/2015, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade,
afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.
4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão
fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao
concluir pela incidência da Súmula 182/STJ em decorrência da
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
de admissibilidade.
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o
resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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