Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.084
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que,
em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação
condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo
interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da
preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts.
8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (ii) por
alegado julgamento citra petita, em razão da ausência de
manifestação específica sobre todos os dispositivos legais
invocados, bem como se os embargos de declaração podem ser
utilizados para superar os óbices de admissibilidade fundados nas
Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do
CPC/2015, têm natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição
de efeito infringente, como pretendido pela parte embargante.
4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as
teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando o
desprovimento do agravo interno, notadamente ao manter os óbices de
admissibilidade do recurso especial com base na ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e
5/STJ).
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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