Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.986

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE; REQUISITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 28, § 1º, VII, e § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, negando-se seguimento nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de título extrajudicial, com pedido de limitação dos descontos mensais de empréstimos a 30% da renda e nulidade de cláusulas contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 205.954,04. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou abusivos os descontos que ultrapassassem 30% dos rendimentos mensais e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a demanda, aplicou o Tema n. 1.085 do STJ aos empréstimos com desconto em conta-corrente e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 51, § 1º, III e IV, do CDC, ao validar cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Bancário; (ii) saber se violou o art. 6º, V e VIII, do CDC, ao admitir prestações desproporcionais e falta de informação clara na novação; (iii) saber se afrontou o art. 833, IV, do CPC, ao admitir retenção integral de verba alimentar em conta salário; (iv) saber se violou o art. 422 do CC, ao permitir conduta contratual contrária à boa-fé objetiva; e (v) saber se contrariou o art. 28, § 1º, VII, e § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, por falta de planilhas claras dos cálculos e juros consolidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão recorrida negou seguimento com fulcro com o Tema 1085 do STJ, razão pela qual, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo para o STJ contra a negativa de seguimento, sendo cabível apenas agravo interno na origem, o que torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC nessa parte. 7. Quanto aos requisitos formais da Cédula de Crédito Bancário (Lei n. 10.931/2004), a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC no especial, o que impede o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não é apreciada no acórdão recorrido e não há indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que impede o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, § 1º, III e IV; CPC, arts. 833, IV, 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042, 1.022, 1.025 e 947; CC, art. 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, VII, e § 2º, I e II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025.

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