Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.982
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 473, § 3º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão da parte agravante de revisar os termos da prova pericial produzida encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
2. O art. 473, § 3º, do CPC não se presta ao controle, revisão ou reavaliação do conteúdo do laudo pelas partes na instância especial, mas cuida exclusivamente dos poderes instrutórios do perito judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo interno não provido.
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