Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.941
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da falta de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC (Súmula n. 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à ilegitimidade e à prescrição à luz do art. 200 do CC, e da inviabilidade de dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há contradição entre a ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC e a rejeição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há omissão sobre a aderência dos precedentes e a ilegitimidade passiva;
(v) saber se há omissão sobre a natureza exclusivamente jurídica das teses e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, pois o voto enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A contradição não se configura, porque a ausência de prequestionamento foi reconhecida de forma autônoma e é compatível com a fundamentação adequada do acórdão.
6. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC, na medida em que se consignou que os embargos de declaração não supriram o prequestionamento.
7. Não procede a alegada omissão sobre a aderência dos precedentes e a ilegitimidade passiva, pois a matéria foi resolvida sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com referência à jurisprudência desta Corte.
8. É afastada a omissão sobre a natureza jurídica das teses, porquanto se assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial, diante da aplicação do art. 200 do CC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ, vedado o reexame por força da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição ao se reconhecer a falta de prequestionamento e, simultaneamente, a suficiência da fundamentação. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando se registra que embargos de declaração não supriram o prequestionamento. 4. Não há omissão sobre aderência de precedentes e ilegitimidade passiva quando a decisão aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão sobre a natureza jurídica das teses quando se conclui pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Não há omissão quanto à prescrição e ao termo inicial quando se aplica o art. 200 do CC e a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025;
CC, arts. 200, 932, III; Lei n. 11.442/2007, art. 8º; LINDB, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.