Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.876
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas.
3. No caso em análise, a Corte de origem reconheceu inexistir resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, a fim de possibilitar o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
4. Considerando que o posicionamento do Tribunal originário está embasado no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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