Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.805
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre imóvel de maior valor configura excesso de penhora, à luz do princípio da execução menos gravosa ao devedor, considerando a alegação de suficiência de outros bens já penhorados. 2. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme o do Código de Processo Civil, mas cabe ao executado art. 805 indicar outros meios e bens que efetivamente assegurem o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa.
3. No caso, em que o recurso especial não suscita impenhorabilidade de bem de família, o Tribunal de Justiça, soberano na análise das provas, constatou a baixa liquidez dos outros bens indicados pelo executado, evidenciada pela ausência de licitantes nas hastas públicas realizadas e pelo insucesso na tentativa de alienação particular. 4. O princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando o meio indicado pelo devedor já se mostrou ineficaz para a satisfação do crédito.
5. No contexto acima, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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