Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.600

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. E REDUÇÃO SUPRESSIO EQUITATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 11, 374, II, 389 do CPC e 413 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré- executividade por entender que e redução equitativa do débito não são supressio de ordem pública e demandam dilação probatória, além de estarem preclusas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que não conheceu da exceção de pré- executividade e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto à desnecessidade de dilação probatória por confissão judicial e à aplicação do do CC; (ii) saber se a art. 413 confissão judicial dispensa a dilação probatória e autoriza o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade com base nos arts. 374, II, e 389 do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação específica em violação do do CPC; (iv) saber se a redução equitativa prevista no do CC, por art. 11 art. 413 ser de ordem pública, deve ser aplicada diante do cumprimento parcial da obrigação; (v) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao especial com fundamento no § 5º, I, do CPC; (vi) saber se a tutela provisória é art. 1.029, cabível nos termos do do CPC; e (vii) saber se persiste a falta de art. 995 fundamentação em violação do do CPC. art. 11 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios e afirmou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com decisão devidamente fundamentada. 6. As teses de e de redução equitativa do débito, bem como a alegação supressio de confissão judicial apta a dispensar prova, estão preclusas e demandam contraditório e dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação do do CC, fundada em adimplemento parcial, exige art. 413 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem rejeita embargos declaratórios e explicita a fundamentação adotada no acórdão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às pretensões que demandam reexame de fatos e provas quanto à supressio, à redução equitativa do débito e à alegada confissão judicial apta a dispensar dilação probatória. 3. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redução equitativa da penalidade do art. 413 do CC quando dependente de apuração do cumprimento parcial da obrigação.” CPC, arts. 1.022, 489, 374, II, 389, 11, 1.029, § Dispositivos relevantes citados: 5º, I, 995, 85, § 11; CC, art. 413. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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