Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.519

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, sob os argumentos de que "o Recorrente não apontou, claramente, quais dispositivos legais teriam sido violados ou interpretados diversamente pelo Colegiado, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, novamente, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal"; incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que "não há que se cogitar da incidência da Súmula 7 do STJ, eis que as teses recursais adiante desenvolvidas admitem as premissas fáticas consideradas pela Corte local", nada falando sobre as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ. 3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o acolhimento da tese defensiva. 5. Agravo regimental não provido.

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