Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.453

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado em ação penal contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de considerar, como maus antecedentes, prévia condenação penal cuja pena fora extinta há mais de cinco anos, para afastar o tráfico privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a tese firmada no Tema 150/STF, mostra-se correta, notadamente quanto à possibilidade de se considerar, como maus antecedentes, condenação penal com pena extinta há menos de dez anos. 2.2. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão recorrido teria violado a autoridade do precedente obrigatório (Tema 150/STF), ao supostamente adotar critério temporal objetivo para caracterização de maus antecedentes, em desconformidade com a exigência de análise casuística da vida pregressa do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.818-RG/SC (Tema 150/STF), fixou tese de repercussão geral no sentido de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, cabendo ao julgador, de forma fundamentada e eventualmente, deixar de promover incremento da pena-base quando considerar condenações pretéritas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, nos termos do art. 59 do Código Penal. 3.2. A tese de repercussão geral foi posteriormente esclarecida nos embargos de declaração no RE n. 593.818, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a possibilidade de reconhecer ou não como maus antecedentes condenações antigas ou desimportantes decorre dos princípios da individualização da pena e da isonomia, exigindo-se fundamentação tanto para a consideração quanto para a desconsideração das condenações pretéritas. 3.3. Ao examinar a controvérsia, a Corte consignou que condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos da extinção da pena, embora não gerem reincidência, podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 150/STF. 3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou que o crime atual foi praticado em 20/10/2023 e que a extinção da punibilidade na condenação anterior ocorreu em 14/08/2015, isto é, em lapso inferior a dez anos, reputando, com base nesse dado fático extraído da própria decisão de segunda instância, que as condenações não são antigas e são aptas a configurar maus antecedentes. 3.5. A interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça, que afastou os maus antecedentes por analogia in bonam partem do art. 64, I, do Código Penal e por invocação da vedação de penas de caráter perpétuo e dos princípios da humanidade, racionalidade e ressocialização da pena, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada no Tema 150/STF, que expressamente afastou a aplicação do prazo depurador da reincidência aos maus antecedentes. 3.6. A decisão agravada limitou-se a aplicar a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a legitimidade da consideração da condenação anterior como mau antecedente, em razão de não se tratar de condenação demasiadamente remota, de modo que não há falar em distorção da ratio decidendi do Tema 150/STF nem em violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. 3.7. Constatado que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 150/STF), impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1 . Agravo regimental desprovido

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