Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.416

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Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência de óbice sumular. 2. O feito originário trata de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu reserva de quinhão em processo de inventário, sob o fundamento de que a ilegitimidade sucessória das recorrentes foi reconhecida em diversas instâncias, restando pendente apenas agravo interno em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao não realizar distinção de julgados persuasivos; e (b) definir se a revisão do indeferimento da reserva de quinhão exige o reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa. 5. O dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC vincula o julgador à demonstração de distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não se estendendo a julgados de caráter meramente persuasivo. 6. A reserva de quinhão prevista no art. 628, § 2º, do CPC ostenta natureza de tutela cautelar, dependendo a sua concessão da verificação concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 7. A modificação das conclusões da instância ordinária acerca da inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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