Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.309

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a Declaração Especial de Valor não se confunde com outros documentos, pois somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar, com base no valor declarado, para a eventual contratação de seguro adicional. Admitir documentos que não a Declaração Especial de Valor, seria uma interpretação extensiva da Convenção de Montreal, o que poderia representar uma violação às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil" (REsp 2.034.746/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a limitação do valor da indenização aos limites impostos pela Convenção de Montreal, mesmo sem a apresentação de declaração especial de valor, de modo que o entendimento do Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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