Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.262

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NATUREZA ADESIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da conclusão de inexistência de natureza adesiva do contrato à luz do art. 54 da Lei n. 8.245/1991. O valor da causa foi fixado em R$ 48.710,04. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise específica da tese de contrato de adesão, com aplicação do art. 423 do Código Civil, à luz das "Normas Gerais" e do item 10.1 do quadro de resumo (custo de ocupação de 20%); (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que o reconhecimento da nulidade do julgamento dos embargos de declaração na origem dispensaria reexame de cláusulas e provas; (iii) saber se há omissão na correlação entre a premissa de negociação complexa e a efetiva constatação de cláusulas ambíguas ou contraditórias; e (iv) saber se há erro material na premissa de necessidade de reexame de cláusulas e de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à natureza adesiva do contrato: o acórdão enfrentou a questão, afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou ao caso o art. 54 da Lei n. 8.245/1991, reconhecendo a complexidade das negociações, incidindo na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não subsiste omissão sobre a desnecessidade de reexame de cláusulas e de provas: a decisão embargada afirmou que a pretensão demanda interpretação contratual e incursão probatória, atraindo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Inexiste omissão na correlação entre a premissa de negociação complexa e o exame de cláusulas: o acórdão consignou que a conclusão de inexistência de contrato de adesão decorre da complexidade das tratativas e que eventual revisão exigiria reexame de cláusulas e provas. 7. Não há erro material: a premissa de necessidade de reexame de cláusulas e do acervo probatório é fundamentada e reflete juízo jurídico, não havendo equívoco de fato ou lapso material. A parte busca rediscutir o mérito, o que é impróprio em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contrato de adesão e afasta a negativa de prestação jurisdicional, aplicando o art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão afirma que a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão na correlação entre a premissa de negociação complexa e a conclusão sobre a inexistência de contrato de adesão quando o acórdão explicita tais fundamentos. 4. Não há erro material quando a decisão embargada, de forma clara, firma a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 423; Lei n. 8.245/1991, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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