Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.176
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC, sob o argumento de que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, verifica-se, de forma inequívoca, a tríplice identidade entre as demandas em análise.
2. Por outro lado, a Corte local foi categórica ao afirmar que não há falar em litispendência no caso ora em apreço, constatando que as ações então em apreço possuem objetos distintos.
3. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo Interno não provido.
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