Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.130
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 932 e 1.007, § 2º, do CPC, e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança decorrente de seguro prestamista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da cláusula de término antecipado da apólice, fixou a correspondência de vigência entre o contrato principal e o acessório e condenou a seguradora à amortização de 50% do saldo devedor do financiamento. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, após complementação insuficiente do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à insignificância da diferença de preparo e tese de complementação excepcional; (ii) saber se houve violação do art. 1.007, § 2º, do CPC por deserção imposta sem indicação do termo final da atualização monetária, caracterizando decisão-surpresa; e (iii) saber se houve violação do art. 932, parágrafo único, do CPC por afastamento da primazia do julgamento de mérito diante de diferença ínfima, com necessidade de saneamento do vício formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde, não sendo obrigado a rebater todas as alegações. 7. A intimação para complementação do preparo "devidamente atualizada" foi observada e o recolhimento permaneceu insuficiente; a aferição da suficiência do preparo e da insignificância demanda reexame de elementos fático-probatórios, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. No que se refere ao termo final para atualização monetária do valor das custas, incide as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, uma vez que tal questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco suscitada nos embargos de declaração e, por consequência, não está prequestionada . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da suficiência do preparo e da necessidade de complementação, mantendo a deserção. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos necessários ao julgamento. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto ao termo final para atualização monetária das custas, uma vez que não houve apreciação da matéria pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007, § 2º, 932, parágrafo único e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 2.971.250/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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