Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.009
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta ter indicado dispositivo de lei federal violado e realizado o cotejo analítico do dissídio.
2. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e inequívoca, o dispositivo de lei federal violado ou cuja vigência teria sido negada, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A mera menção genérica a artigos de lei ou dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial consistente na indicação específica do comando legal tido por violado, exigência reforçada pela natureza vinculada do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
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