Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.967.941
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PAÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a determinação de realização de nova perícia em razão do falecimento do perito e da necessidade de esclarecimentos adicionais.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 505, 507, 477, § 3º, e 370 do CPC, sustentando ausência de fundamentação específica para a nova perícia, preclusão, e possibilidade de substituição pela oitiva de assistentes técnicos. Requereu a anulação ou reforma parcial dos acórdãos recorridos.
3. A parte agravada defendeu a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, a ausência de omissões no acórdão recorrido e a improcedência do agravo interno, pleiteando a aplicação de multa e reconhecimento de litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova perícia, fundamentada na necessidade de esclarecimentos adicionais, viola os dispositivos legais invocados, especialmente quanto à preclusão, à suficiência do laudo anterior e à possibilidade de substituição pela oitiva de assistentes técnicos.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão do Tribunal de origem de que a nova perícia era necessária para esclarecer pontos pendentes, o que decorre da análise das peculiaridades fáticas do processo.
6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verificou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois as questões relativas à preclusão e à necessidade de nova perícia foram devidamente analisadas e fundamentadas pelo Tribunal de origem.
8. A alegação de substituição da perícia pela oitiva de assistentes técnicos (art. 477, § 3º, do CPC) foi afastada, considerando-se a adequação da nova perícia às peculiaridades do caso.
9. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que determina nova perícia, com base em elementos fático-probatórios, é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa e fundamenta adequadamente as questões suscitadas. 3. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 477, § 3º, 480, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.